Por Rdnews
A prefeita de Glória D’Oeste (850 km de Cuiabá), Gheysa Borgato (PSD), sancionou uma lei polêmica que prevê o uso obrigatório de pulseiras vermelhas em pessoas que testaram positivo para covid-19. A medida, considerada inconstitucional pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB-MT, também já foi adotada por outro município de Mato Grosso, Apiacás.
Prefeita sanciona lei que gera polêmica
A lei prevê a aplicação de multa de R$ 500 em caso de desobediência e de R$ 1000 em reincidência. A recomendação é que as pessoas com Covid que não estiverem hospitalizadas fiquem isoladas em casa.
Contudo, caso tenham a necessidade de sair, devem fazer uso da pulseira vermelha que “serão colocadas por profissionais de saúde nas unidades públicas de saúde, onde os exames estão sendo realizados, e só poderão ser retiradas por profissionais da rede pública de saúde, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada”, diz trecho da lei.
O entendimento do presidente da Comissão da OAB, Flavio Ferreira, é que a obrigatoriedade no uso da identificação viola a dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Federal. Isso porque expor um diagnóstico médico é considerado vexatório.
A proteção à identidade do paciente é estendida, por exemplo, a pessoas portadoras de HIV e visa evitar a discriminação.
Veja a lei sancionada pela prefeita
LEI Nº 698 DE 04 DE MAIO DE 2021.
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS NA PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO D COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, Prefeita Municipal de Glória D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os pacientes examinados e que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação de COVID-19, obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira na cor vermelha fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas.
Parágrafo Único - As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária.
Art. 3º - Para a implantação das regras de isolamento, a partir da triagem para coleta do exame, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante o uso de pulseira na cor vermelha.
§1º - As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde nas unidades públicas de saúde, onde os exames estão sendo realizados, e só poderão ser retiradas por profissionais da rede pública de saúde, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada.
§2º - Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.
§3º - A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal.
§4º - Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira.
§5º - Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente comunicará a vigilância em saúde do município, que lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público para tomar as medidas cabíveis.
§6º - Com exceção da hipótese prevista no parágrafo único do artigo 2º, as pessoas que estiverem em período de quarentena obrigatória, forem flagradas transitando em via pública, no interior de estabelecimentos comerciais ou participando de aglomerações em festas particulares, será multada e conduzida imediatamente para sua residência pelos agentes de fiscalização, os quais poderão fazer o uso da força policial em caso de resistência.
§7º - Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha.
Art.4º - O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades de multas diretamente no CPF do Infrator:
I – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – Multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais), na hipótese de reincidência;
III – Comunicação ao Ministério Público para promover Ação Penal prevista no art. 268 do Código Penal.
Parágrafo Único – Será utilizado o mesmo formulário para lavratura dos termos de infração, notificação e interdição que estabeleceu as condutas consideradas infrações administrativas lesivas a todos os cidadãos, ao enfrentamento da emergência de saúde pública, bem como os Decretos em vigência.
Art. 5º - As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte um.
GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO.
Prefeita Municipal